← Voltar para a matriz de risco
Você é pessoa obrigada?
Você é pessoa obrigada se, e somente se, a sua atividade estiver descrita no art. 9º da Lei 9.613/1998. Estando lá, valem os deveres dos arts. 10 e 11 da mesma lei: identificar e cadastrar quem contrata seus serviços, manter registros e comunicar operações ao Coaf.
O caput do art. 9º da Lei 9.613/1998 alcança quem capta, intermedeia ou aplica recursos de terceiros; quem compra e vende moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro; e quem custodia, emite, distribui, liquida, negocia, intermedeia ou administra títulos e valores mobiliários. O parágrafo único estende as mesmas obrigações a mais dezenove grupos. Os que mais interessam ao público deste site:
- Profissionais e organizações contábeis (parágrafo único, inciso XIV). A lei fala em serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, “mesmo que eventualmente”, em operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações societárias; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas; criação, exploração ou gestão de sociedades, fundações e fundos fiduciários; operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e alienação ou aquisição de direitos sobre contratos de atletas e artistas. Escrituração contábil e fiscal comum, fora dessas operações, não é o gatilho.
- Prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) (parágrafo único, inciso XIX, incluído pela Lei 14.478/2022).
- Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, bolsas de valores, de mercadorias ou futuros e sistemas de negociação do mercado de balcão organizado (caput, inciso III, e parágrafo único, inciso I).
- Fomento comercial (factoring), arrendamento mercantil (leasing) e Empresas Simples de Crédito (parágrafo único, inciso V, com redação da Lei Complementar 167/2019).
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades (parágrafo único, inciso XI).
- Comércio de bens de luxo ou de alto valor, sua intermediação, ou atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie (parágrafo único, inciso XII).
- Promoção imobiliária e compra e venda de imóveis, por pessoa física ou jurídica (parágrafo único, inciso X).
A lista completa é maior. Ela também alcança seguradoras e previdência complementar, administradoras de cartões e de consórcios, empresas que transferem fundos por meio eletrônico, loterias e apostas de quota fixa, juntas comerciais e registros públicos, transporte e guarda de valores, comércio de bens de alto valor de origem rural ou animal, agenciamento de atletas e artistas, filiais de entes estrangeiros e dependências no exterior de entidades brasileiras.
Cada setor tem seu próprio regulador, e é a norma desse regulador que define como as obrigações da Lei 9.613/1998 se cumprem na prática. Só quem não tem regulador ou fiscalizador próprio responde diretamente ao Coaf — é o que diz o art. 10, inciso IV, da lei, ao mandar cadastrar-se “no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)”.
Fonte: Lei 9.613/1998 · Planalto · Lei 14.478/2022 · Planalto
Setor, regulador e norma aplicável
A norma que você precisa cumprir é a do seu regulador, não uma norma única do Coaf. O contador segue o CFC; o banco segue o BCB; a corretora segue a CVM; a seguradora segue a Susep; o corretor de imóveis segue o COFECI. Setores sem regulador próprio — como fomento comercial, joias e bens de luxo — respondem diretamente ao Coaf.
| Setor obrigado | Órgão regulador / fiscalizador | Norma principal | O que precisa fazer |
|---|---|---|---|
| Profissionais e organizações contábeis | Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os CRCs | Resolução CFC 1.721/2024, em vigor desde 2 de setembro de 2024 (data fixada pela Resolução CFC 1.728/2024). Revogou a Resolução CFC 1.530, de 22 de setembro de 2017. | Manter cadastro atualizado dos contratantes e de quem os representa, com identificação do beneficiário final quando possível e marcação de pessoa exposta politicamente (art. 3º). Registrar as operações (art. 4º). Ter política, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos (art. 5º). Comunicar ao Coaf pelo Siscoaf, em até 24 horas do conhecimento do fato: operações suspeitas, propostas suspeitas ainda que não concretizadas, e operações em espécie acima de R$ 100.000,00 no mês com a mesma pessoa ou grupo, ainda que fracionadas, independentemente de indício de ilícito (art. 6º). Guardar cadastro e registros por no mínimo 5 anos (art. 10). Havendo ano sem ocorrência, enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC, não ao Coaf (art. 7º). |
| Prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) | Banco Central do Brasil | Lei 14.478/2022 (marco legal dos ativos virtuais) e Decreto 11.563/2023, que designou o BCB como regulador e supervisor do setor. A Resolução BCB 520/2025, publicada em 10 de novembro de 2025, disciplina a constituição e o funcionamento dessas sociedades, com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026 e prazos escalonados de adaptação. As regras de PLD/FT das instituições autorizadas pelo BCB estão na Circular BCB 3.978/2020. | Obter autorização do BCB para operar (procedimento da Resolução BCB 519/2025), com administrador responsável perante o BCB especificamente por PLD/FT. Identificar e qualificar clientes, monitorar operações e comunicar ao Coaf pelo Siscoaf. Como o regime é recente e tem prazos escalonados, confira no BCB a fase aplicável à sua situação antes de concluir que está ou não sujeita a cada dever. |
| Bancos, instituições de pagamento, corretoras de câmbio e demais autorizadas pelo BCB | Banco Central do Brasil | Circular BCB 3.978, de 23 de janeiro de 2020, com alterações posteriores (entre elas a Resolução BCB 282/2022). | Avaliação interna de risco, política de PLD/FT, procedimentos de conheça seu cliente com abordagem baseada em risco, monitoramento das operações e comunicação ao Coaf. |
| Mercado de valores mobiliários: corretoras, distribuidoras, gestores e administradores de fundos | Comissão de Valores Mobiliários (CVM) | Resolução CVM 50/2021, de 31 de agosto de 2021, em vigor desde 1º de outubro de 2021, que revogou a Instrução CVM 617/2019. Já alterada pelas Resoluções CVM 179/2023 e 245/2026; use o texto consolidado no site da CVM. | Política de PLD/FTP, avaliação interna de risco, cadastro e identificação de clientes, diligência contínua, tratamento reforçado de pessoa exposta politicamente e comunicação ao Coaf. |
| Fomento comercial (factoring) e fomento mercantil | Coaf (supervisão direta, por não haver regulador setorial) | Resolução Coaf 41/2022, de 8 de agosto de 2022, que revogou as Resoluções Coaf 21/2012 e 33/2020. | Cadastrar-se no Siscoaf, manter cadastro de clientes e registros das operações, comunicar operações suspeitas e, quando o ano civil transcorrer sem operações comunicáveis, apresentar ao Coaf a comunicação de não ocorrência até 31 de janeiro do ano seguinte (art. 29). |
| Comércio de joias, pedras e metais preciosos | Coaf (supervisão direta) | Resolução Coaf 23/2012, de 20 de dezembro de 2012, complementada pela Instrução Normativa Coaf 7/2021 (sinais de alerta). | Cadastro no Siscoaf, identificação de clientes, atenção aos sinais de alerta da IN 7/2021, comunicação de operações ao Coaf e declaração negativa até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, por envio eletrônico no sítio do Coaf (arts. 11 e 12 da Resolução Coaf 23/2012). |
| Comércio ou intermediação de bens de luxo ou de alto valor | Coaf (supervisão direta) | Resolução Coaf 25/2013, de 16 de janeiro de 2013, complementada pela Instrução Normativa Coaf 7/2021 (sinais de alerta). | Cadastro no Siscoaf, identificação de clientes, atenção aos sinais de alerta e comunicação de operações ao Coaf. |
| Promoção imobiliária, compra e venda e intermediação de imóveis | Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e os CRECIs | Resolução COFECI 1.336/2014, de 20 de outubro de 2014, que alterou a Resolução COFECI 1.168/2010 para adequá-la à redação da Lei 12.683/2012. É a norma que o próprio COFECI aponta como vigente para o setor. | Cadastrar-se e manter cadastro atualizado no Sistema COFECI/CRECI, ter política de prevenção, identificar clientes e o beneficiário final, registrar as operações e comunicar ao Coaf, pelo Siscoaf, em até 24 horas, as operações com indício dos crimes da Lei 9.613/1998. Não havendo operação nem proposta suspeita no ano civil anterior, a comunicação de não ocorrência é feita entre 1º e 31 de janeiro, pelo site do COFECI, e não pelo Siscoaf. |
| Seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta | Superintendência de Seguros Privados (Susep) | Circular Susep 612, de 18 de agosto de 2020, em vigor desde 1º de março de 2021. A Consulta Pública Susep 2/2026, encerrada em 30 de junho de 2026, propõe uma Resolução que revoga e substitui essa circular. Confirme na Susep se a substituição já foi publicada antes de usar esta referência. | Política, procedimentos e controles internos de PLD/FT, cadastro de clientes, tratamento de pessoa exposta politicamente e comunicação ao Coaf. |
| Demais setores do art. 9º (cartões, consórcios, loterias e apostas, juntas comerciais e registros públicos, transporte de valores, agenciamento de atletas e artistas, entre outros) | Varia conforme o setor | Consultar o regulador do setor. | Não confirmamos a norma vigente de cada um desses segmentos e por isso não citamos número. Procure o regulador setorial ou o Coaf antes de assumir qualquer prazo ou procedimento. |
Coluna “Norma principal” significa a norma central de PLD/FT do setor, não a lista completa do que se aplica a ele. Em telas estreitas, arraste a tabela para o lado.
Fontes: Coaf — normas aos supervisionados · Resolução CFC 1.721/2024 (PDF) · Resolução CVM 50 · COFECI — informações Coaf
Declaração de não ocorrência e prazo
A declaração de não ocorrência é a informação de que, durante o ano civil, não houve nenhuma proposta, transação ou operação que devesse ter sido comunicada. Onde ela é exigida, o prazo é 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base.
Também chamada de comunicação de não ocorrência (CNO) ou declaração negativa. Ela existe porque o silêncio, sozinho, não distingue quem não teve o que comunicar de quem deixou de comunicar. Quem está na lista do art. 9º e não comunicou nada no ano precisa dizer isso expressamente.
Onde o prazo de 31 de janeiro está confirmado
- Para profissionais e organizações contábeis, o art. 7º da Resolução CFC 1.721/2024 fixa o envio até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, e o destinatário é o CFC, por sistema próprio do Conselho, não o Siscoaf. O art. 8º dispensa sócios e titulares de declarar pessoalmente quando a organização contábil já declarou, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.
- Para os setores supervisionados diretamente pelo Coaf, o prazo está nas próprias resoluções setoriais: art. 29 da Resolução Coaf 41/2022 (fomento comercial) e art. 11 da Resolução Coaf 23/2012 (joias, pedras e metais preciosos), ambos com envio até 31 de janeiro do ano seguinte, pelo Siscoaf. O FAQ oficial do Coaf confirma que a comunicação de não ocorrência é exigida apenas desses dois segmentos entre os supervisionados diretos, mas não fixa prazo: remete à regulamentação específica de cada setor.
- Para corretores de imóveis, o COFECI é expresso: a comunicação de não ocorrência é feita entre 1º e 31 de janeiro, somente pelo site do COFECI, e não pelo Siscoaf. As operações suspeitas continuam indo ao Coaf pelo Siscoaf em 24 horas.
Fontes: Resolução CFC 1.721/2024, arts. 7º e 8º · Resolução Coaf 41/2022, art. 29 · COFECI — comunicação de não ocorrência
Como se cadastrar no Siscoaf
O Siscoaf tem duas etapas distintas, e confundi-las é o erro mais comum: habilitação é obter acesso ao sistema, disponível a todas as pessoas obrigadas e seus usuários; cadastro é o registro da pessoa obrigada e é funcionalidade exclusiva de quem é regulado pelo Coaf.
O Siscoaf é o sistema pelo qual as pessoas obrigadas enviam comunicações ao Coaf. O passo a passo, na página oficial do sistema:
- Tenha uma conta gov.br com verificação em duas etapas (2FA) ativada.
- Obtenha certificado digital e-CPF (pessoa física) ou e-CNPJ (pessoa jurídica). O acesso ao Siscoaf exige certificado digital. Orientações em gov.br/servicos/obter-certificacao-digital.
- Acesse a página oficial do sistema em gov.br/coaf — Siscoaf e escolha “Habilitar-se” para obter acesso, ou “Cadastrar-se” se você for pessoa obrigada regulada pelo Coaf.
- Informe o tipo de pessoa obrigada e os dados solicitados. A validação ocorre pela conta gov.br e pelo certificado digital.
- Feito o acesso, entre em siscoaf.coaf.gov.br pela opção “Entrar com o gov.br” para enviar as comunicações de operação suspeita, de operação em espécie e a comunicação de não ocorrência, quando for o caso.
O que acontece se não comunicar
O descumprimento sujeita a pessoa obrigada às sanções administrativas do art. 12 da Lei 9.613/1998: advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária por até dez anos para o exercício de cargo de administrador e cassação ou suspensão da autorização para operar.
No caso dos profissionais da contabilidade, incidem também as penalidades do art. 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, conforme determina o art. 12 da Resolução CFC 1.721/2024.
Vale separar duas coisas que se confundem com frequência. A classificação de risco de um cliente orienta a intensidade da diligência que você aplica. A comunicação ao Coaf decorre de hipóteses previstas em norma e independe dessa classificação: pode haver dever de comunicar num cliente de baixo risco, e pode não haver em um de risco alto. A matriz de risco deste site serve para a primeira coisa, nunca para a segunda.
Fontes: Lei 9.613/1998, art. 12 · Resolução CFC 1.721/2024, art. 12
Perguntas frequentes
As dúvidas que mais aparecem sobre pessoas obrigadas, prazo da declaração de não ocorrência e uso do Siscoaf.
Sou obrigado a comunicar ao Coaf?
Só se a sua atividade estiver no art. 9º da Lei 9.613/1998. Estando lá, você tem os deveres dos arts. 10 e 11 da mesma lei: identificar e cadastrar quem contrata seus serviços, manter registros e comunicar as operações previstas na norma do seu setor. Fora dessa lista não existe dever de comunicar ao Coaf. E quem está na lista comunica quando ocorre a hipótese prevista na norma, não por rotina.
Contador precisa fazer PLD/FT?
Sim. Profissionais e organizações contábeis estão no inciso XIV do parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998, e a Resolução CFC 1.721/2024 detalha o que isso exige: cadastro atualizado dos contratantes, registro das operações, política de prevenção proporcional ao porte e ao escopo dos trabalhos, comunicação ao Coaf em até 24 horas do conhecimento do fato e guarda de cadastro e registros por no mínimo cinco anos. A obrigação vale também para o profissional autônomo e para o escritório pequeno.
Escrituração contábil comum obriga a comunicar ao Coaf?
Não por si só. O inciso XIV alcança serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência prestados em operações específicas: compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações societárias; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas; criação, exploração ou gestão de sociedades, fundações e fundos fiduciários; operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e alienação ou aquisição de direitos sobre contratos de atletas e artistas. A lei diz “mesmo que eventualmente”, então uma única operação dessas já atrai o dever.
Qual o prazo da declaração de não ocorrência?
31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, nos setores em que essa comunicação está expressamente prevista. Para profissionais e organizações contábeis o prazo está no art. 7º da Resolução CFC 1.721/2024. Para o fomento comercial, no art. 29 da Resolução Coaf 41/2022. Para o comércio de joias, pedras e metais preciosos, no art. 11 da Resolução Coaf 23/2012. Para corretores de imóveis, o COFECI fixa a janela entre 1º e 31 de janeiro, no site do próprio COFECI. Nos demais setores, confirme com o regulador antes de assumir essa data.
Contador envia a declaração de não ocorrência ao Coaf ou ao CFC?
Ao CFC, por sistema próprio do Conselho, e não pelo Siscoaf. É o que determina o art. 7º da Resolução CFC 1.721/2024. As comunicações de operação suspeita e de operação em espécie, essas sim, vão ao Coaf pelo Siscoaf, em até 24 horas do conhecimento do fato. São dois caminhos diferentes e é comum confundi-los. O art. 8º dispensa sócios e titulares de declarar pessoalmente quando a organização contábil já declarou, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.
Preciso de certificado digital para usar o Siscoaf?
Sim. A página oficial do Siscoaf informa que a utilização de certificado digital é obrigatória, além de conta gov.br com verificação em duas etapas. Na mesma página, a opção “Habilitar-se” dá acesso ao sistema a todas as pessoas obrigadas e seus usuários, e a opção “Cadastrar-se” é funcionalidade exclusiva das pessoas obrigadas reguladas pelo Coaf.
O que acontece se eu não comunicar?
Aplicam-se as sanções administrativas do art. 12 da Lei 9.613/1998: advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária por até dez anos para o exercício de cargo de administrador e cassação ou suspensão da autorização para operar. No caso dos profissionais da contabilidade, incidem também as penalidades do art. 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, conforme o art. 12 da Resolução CFC 1.721/2024.
Esta página possui finalidade exclusivamente educacional e não substitui análise jurídica, regulatória, contábil ou de compliance. Ela não gera, não substitui e não dispensa a comunicação obrigatória ao Coaf, que deve ser feita pelos canais oficiais sempre que a norma do seu setor assim exigir. As referências normativas podem ser atualizadas ou revogadas: consulte sempre a fonte oficial e profissionais habilitados antes de decidir.