← Voltar para a matriz de risco
Como esta matriz foi construída
A fundamentação dos nove fatores, dos pesos, das faixas e das regras de sobreposição. Publicada para que qualquer pessoa possa conferir, discordar e ajustar. Normas citadas conferidas nos textos oficiais em 24/07/2026.
O que a matriz é
Uma soma ponderada de nove fatores binários. Cada fator marcado como "de risco" acrescenta seu peso ao escore; o total máximo é 110 pontos. Depois da soma, quatro regras de sobreposição podem elevar a classificação final. O resultado é uma triagem preliminar: serve para ordenar clientes por prioridade de diligência e para registrar por escrito o raciocínio que levou àquela classificação.
O que a matriz não é
- Não é modelo estatístico. Os pesos não vieram de regressão, de escoragem nem de qualquer estimativa a partir de dados. São julgamento profissional ancorado em norma e em tipologia reconhecida.
- Não foi validada contra base de casos reais. Não existe aqui taxa de acerto, falso positivo ou falso negativo medida contra casos confirmados de lavagem. Quem apresentar esta matriz como validada estará dizendo mais do que ela sustenta.
- Não substitui a avaliação interna de risco da organização — a que a Circular BCB nº 3.978/2020 exige no art. 10 e que a Resolução CFC nº 1.721/2024 pressupõe no art. 5º ao mandar que política, procedimentos e controles internos sejam compatíveis com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos.
- Não gera nem dispensa a comunicação ao Coaf. Escore alto não é comunicação; escore baixo não é dispensa. A obrigação de comunicar ao Coaf segue o art. 6º da Resolução CFC nº 1.721/2024 e a Lei nº 9.613/1998. E, se nada houver a comunicar durante o ano civil, o art. 7º ainda exige a declaração de não ocorrência — essa ao CFC, até 31 de janeiro do ano seguinte.
Uma observação sobre a origem das normas citadas: a Circular BCB nº 3.978/2020 obriga instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não profissionais da contabilidade. Ela é usada aqui como referência técnica por ser a norma brasileira de PLD/FT com maior detalhamento de procedimento. Para contadores e organizações contábeis, a norma vinculante é a Resolução CFC nº 1.721/2024.
Os nove fatores e a justificativa de cada peso
Ordenados do maior para o menor peso. Onde a escolha do número é arbitrária, está dito que é arbitrária.
| Fator | Peso | Por que esse peso |
|---|---|---|
| Pessoa exposta politicamente (PEP) | 20 | É o único fator que as normas tratam com procedimento próprio e decisão de instância superior. A Recomendação 12 do GAFI exige, para a PEP estrangeira, além da diligência normal: aprovação da alta gerência para estabelecer ou manter a relação, medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e dos recursos e monitoramento reforçado contínuo. Para a PEP nacional e para quem ocupa função importante em organização internacional, essas três medidas são exigidas nas relações de negócio de mais alto risco. A norma brasileira é mais severa: a Circular BCB nº 3.978/2020 manda verificar a condição de PEP e também a de representante, familiar ou estreito colaborador (art. 19), sem distinguir nacional de estrangeira, determina que a avaliação sobre iniciar ou manter o relacionamento seja feita por nível hierárquico superior ao de quem autoriza (art. 19, § 3º) e inclui as operações com PEP entre as de monitoramento obrigatório (art. 39, I, "d" e "e"). A Resolução CFC nº 1.721/2024 exige o enquadramento como PEP já no cadastro do contratante (art. 3º, I, "d", e II, "c"). O que a norma sustenta é a posição no topo; que o número seja 20 e não 18 ou 22 é escolha nossa. |
| Origem dos recursos não comprovada | 15 | Fator invertido: pontua quando a origem não está comprovada. Pesa alto porque é pré-condição da análise — sem origem, os demais fatores ficam sem lastro. A Circular BCB nº 3.978/2020 exige registrar a origem em depósito ou aporte em espécie a partir de R$ 50.000,00 e, na recusa do cliente em informá-la, registrar o fato e usá-lo no monitoramento (art. 34, III, e parágrafo único), e coloca a incompatibilidade entre operação, capacidade financeira e patrimônio entre as situações a monitorar (art. 39, I, "c"). O Guia para Abordagem Baseada em Risco, Anexo Único da Resolução CFC nº 1.721/2024, orienta obter informação sobre a origem dos fundos e a origem da riqueza do cliente, com documentação comprobatória. Registre-se o estatuto desse Guia: o art. 14 da Resolução diz que ele tem caráter unicamente orientativo — as citações que fazemos a ele nesta seção descrevem orientação, não obrigação autônoma. |
| Jurisdição de maior risco / país monitorado pelo GAFI | 15 | A Recomendação 19 do GAFI (países de alto risco) exige diligência reforçada nas relações e operações com pessoas de países assim identificados e prevê contramedidas. A Circular BCB nº 3.978/2020 inclui, entre as situações de monitoramento obrigatório, as operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do GAFI (art. 39, I, "g"). O Guia ABR do CFC trata risco geográfico e orienta atenção especial às jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP, e também às dependências ou países listados pela Receita Federal como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado. O Guia não nomeia nenhum país: remete à lista do GAFI. Recebe o mesmo peso da origem não comprovada porque os dois fatores são igualmente objetivos: ou a jurisdição está na lista, ou não está. |
| Ativos virtuais (criptoativos) | 12 | A Recomendação 15 do GAFI (novas tecnologias) manda identificar e avaliar o risco decorrente de novos produtos, práticas e tecnologias. A Lei nº 14.478/2022 incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas obrigadas da Lei nº 9.613/1998, e a Resolução BCB nº 520/2025 disciplina a constituição e o funcionamento dessas sociedades, com vigência a partir de 02/02/2026. O Guia ABR do CFC cita prestadores de serviços em ativos virtuais entre os negócios intensivos em espécie e trata como fator de risco a insistência, sem justificativa adequada, em operar por ativos virtuais para preservar o anonimato. Fica abaixo do bloco de 15 por uma razão declarada: operar com criptoativo é lícito e hoje regulado — o risco está no anonimato e na falta de rastro, não no ativo. |
| Estrutura societária complexa ou opaca | 12 | A Recomendação 24 do GAFI trata da transparência e da propriedade de pessoas jurídicas. A Circular BCB nº 3.978/2020 exige analisar a cadeia de participação societária até a pessoa natural caracterizada como beneficiário final (art. 24), com valor de referência de participação baseado em risco e nunca superior a 25% (art. 25, § 1º), e inclui entre as situações a monitorar os clientes e operações cujo beneficiário final não seja identificável (art. 39, I, "f"). O Guia ABR do CFC arrola, entre os fatores de risco de cliente pessoa jurídica, a estrutura organizacional demasiadamente complexa e a estrutura que dificulta a identificação do verdadeiro beneficiário. Mesmo peso do fator anterior, pela mesma razão: complexidade societária tem usos legítimos — holding, sucessão, investimento estrangeiro. O que agrava é a opacidade. |
| Movimentação financeira internacional | 10 | A Recomendação 16 do GAFI trata das transferências eletrônicas e a Circular BCB nº 3.978/2020 exige, nas operações de pagamento, recebimento e transferência, o registro das informações necessárias à identificação da origem e do destino dos recursos (art. 30). Peso intermediário porque movimentar recursos com o exterior é, isoladamente, atividade comum e lícita: o fator só ganha força somado a jurisdição de maior risco, origem não comprovada ou estrutura opaca. O número 10 é escolha didática — o que se sustenta é ficar abaixo dos fatores de 12 e acima dos de 8. |
| Uso relevante de dinheiro em espécie | 10 | A Circular BCB nº 3.978/2020 escalona exigências por valor: identificação do portador em operações em espécie acima de R$ 2.000,00 (art. 33), origem dos recursos em depósito ou aporte a partir de R$ 50.000,00 (art. 34), finalidade em saque a partir de R$ 50.000,00 (art. 35) e provisionamento prévio de três dias úteis para esses saques (art. 36). O art. 39, I, "a" e "b", manda monitorar o artifício destinado a burlar esses procedimentos — o fracionamento — e as operações em espécie com indício de ocultação. A Resolução CFC nº 1.721/2024 obriga o profissional a comunicar ao Coaf, por COE, a operação em espécie acima de R$ 100.000,00 no mês, ainda que fracionada, independentemente de indício de ilícito (art. 6º, III). Mesmo peso da movimentação internacional pelo mesmo motivo: espécie é legal; o sinal está no volume, na habitualidade e no fracionamento, que esta pergunta binária não mede. |
| Terceiros ou interpostas pessoas nas operações | 8 | A Circular BCB nº 3.978/2020 estende os procedimentos de identificação, qualificação e classificação aos administradores de clientes pessoa jurídica e aos representantes de clientes, de forma compatível com a abrangência da representação (art. 21). O Guia ABR do CFC aponta a representação pelos mesmos procuradores que formalmente não integram o quadro societário, o uso de representante sem legalidade fiscal, comercial ou econômica aparente e a procuração com poderes incomuns. Peso baixo porque, isolada, a atuação por procurador é rotina em qualquer escritório. O agravamento vem da combinação — ver a quarta regra de sobreposição. |
| Empresa recém-criada (menos de 12 meses) | 8 | O Guia ABR do CFC arrola "empresas recém-constituídas com faturamento elevado". Repare que a orientação não trata a idade sozinha como fator de risco: ela associa a constituição recente a um faturamento incompatível. Nossa pergunta é mais simples que a fonte, e por isso recebe o menor peso da matriz. Toda empresa legítima atravessa seus primeiros doze meses. Admitimos que este é o fator mais discutível da matriz e o primeiro candidato a ser reescrito por quem for calibrá-la — de preferência transformando-o em "empresa recém-criada com movimentação incompatível com a capacidade declarada". |
Uma ressalva sobre a aritmética: os pesos formam uma escala ordinal tratada como se fosse cardinal. Dizer que PEP "vale duas vezes e meia" empresa recém-criada não tem respaldo empírico. O que tem respaldo é a ordem dos fatores e a distância aproximada entre os blocos — 20, depois 15, depois 12, depois 10, depois 8.
As três faixas e o que fazer em cada uma
Os cortes em 30 e 60 pontos são recorte didático, não resultado de calibragem contra dados. Correspondem a cerca de 27% e 55% do máximo de 110.
| Faixa | Diligência esperada |
|---|---|
| Baixo0 a 30 pontos | Diligência simplificada: cadastro completo e atualizado, registro das operações, monitoramento de rotina e revisão periódica no prazo padrão da política. Simplificado não é ausente — a Circular BCB nº 3.978/2020, art. 10, § 3º, prevê justamente controles simplificados nas situações de menor risco e reforçados nas de maior risco, e a Resolução CFC nº 1.721/2024, art. 10, exige manter o cadastro e o registro das transações comunicadas ao Coaf por no mínimo cinco anos, contados da conclusão da transação, em qualquer faixa. |
| Médio31 a 60 pontos | Diligência padrão reforçada: não basta coletar a informação, é preciso verificar e validar; documentar a origem dos recursos; atualizar o cadastro em prazo mais curto que o padrão; monitorar com atenção específica aos fatores que foram acionados. A Circular BCB nº 3.978/2020, art. 18, §§ 2º e 4º, condiciona a profundidade da verificação ao perfil de risco e manda reavaliar a qualificação de forma permanente. |
| Alto61 pontos ou mais | Diligência reforçada (EDD): levantar a origem do patrimônio, e não só a origem dos recursos da operação; aprovação da relação por instância superior, registrada por escrito; monitoramento intensificado; reavaliação em prazo curto; decisão formal e fundamentada sobre iniciar, condicionar ou encerrar a relação. Vale lembrar o art. 23 da Circular BCB nº 3.978/2020: é vedado iniciar relação de negócios sem que identificação e qualificação estejam concluídas. O parágrafo único abre uma única brecha, de até trinta dias, e só por insuficiência de informações de qualificação, desde que sem prejuízo do monitoramento e da seleção de que trata o art. 39. |
As quatro regras de sobreposição
A soma é linear: ela não captura a interação entre fatores nem a obrigação normativa que independe de escore. Duas condições que, somadas, dariam 30 pontos podem descrever um cenário que a norma trata como de alto risco. Por isso estas regras impõem um piso à classificação, qualquer que seja o total apurado.
| Condição | Piso imposto | Por que a soma não bastaria |
|---|---|---|
| Cliente PEP | Médiocom diligência reforçada | Um PEP sem nenhum outro fator soma 20 pontos e cairia em "Baixo" pela aritmética. Seria contrariar a norma: a Recomendação 12 do GAFI e o art. 19, § 3º, da Circular BCB nº 3.978/2020 condicionam a relação a decisão de nível hierárquico superior e a monitoramento reforçado contínuo. Nesta ferramenta, cliente PEP nunca é classificado como risco baixo. |
| PEP + origem dos recursos não comprovada | Alto | Soma 35 pontos, o que pela aritmética seria "Médio". Mas é exatamente a combinação tratada na Recomendação 12, alínea "c", do GAFI: adotar medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e dos recursos — exigência direta no caso da PEP estrangeira e aplicável à PEP nacional nas relações de mais alto risco. Sem origem comprovada, a diligência esperada para o PEP não foi cumprida. |
| Jurisdição monitorada pelo GAFI + origem não comprovada | Alto | Soma exatamente 30 pontos — cairia em "Baixo", no limite superior da faixa. É o cenário do art. 39, I, "g", da Circular BCB nº 3.978/2020, combinado com a Recomendação 19 do GAFI: recurso sem origem demonstrada, vindo de ou destinado a território com deficiências estratégicas. |
| Estrutura opaca + interpostas pessoas | Alto | Soma 20 pontos — empatada com a regra do PEP isolado como o menor total das quatro — e é o desenho clássico de ocultação: camada societária que impede chegar ao beneficiário final somada a operação conduzida por terceiros. A Circular BCB nº 3.978/2020 manda monitorar os casos em que o beneficiário final não é identificável (art. 39, I, "f"), e a Recomendação 24 do GAFI existe por causa desse arranjo. |
Limitações conhecidas
- Um modelo só não serve a três públicos diferentes. O escritório contábil responde à Resolução CFC nº 1.721/2024, que alcança apenas as operações listadas no seu art. 2º — imóveis, estabelecimentos, participações societárias, gestão de fundos e ativos, contas, criação e gestão de sociedades e estruturas análogas, operações financeiras, societárias e imobiliárias, e direitos sobre contratos desportivos ou artísticos. A fintech supervisionada responde à Circular BCB nº 3.978/2020. A PSAV responde à Lei nº 14.478/2022, à Resolução BCB nº 520/2025 e às normas que a acompanham (Resoluções BCB nº 519 e 521, de 2025) — estas três em vigor desde 02/02/2026. Os fatores e os pesos deveriam refletir essa diferença, e aqui não refletem.
- As perguntas são binárias. Não distinguem PEP nacional de estrangeiro, nem jurisdição sob monitoramento reforçado de jurisdição sob chamado para ação — o GAFI trata as duas listas de forma diferente, e a segunda admite contramedidas.
- Faltam fatores. Não há pergunta sobre setor de atividade, produto, canal de distribuição, sanções do Conselho de Segurança da ONU (Lei nº 13.810/2019), nem sobre comportamento do cliente — relutância em fornecer as informações necessárias, honorários elevados e desproporcionais ao serviço prestado, instruções de execução sem a devida explicação, todos citados no Guia ABR do CFC.
- Não há mitigadores. A matriz só soma risco. Não desconta nada por cliente antigo, com histórico consistente e movimentação compatível com o que declara.
- Valor e volume não entram na conta. Uma operação de R$ 10 mil e uma de R$ 10 milhões marcam o mesmo ponto.
Convite a calibrar
Trate os pesos como ponto de partida, não como resultado. Ajuste-os à sua avaliação interna de risco, mexa nos cortes das faixas, acrescente os fatores que a sua carteira exige e remova os que não se aplicam. Calibre por porte, por produto e por clientela: o escritório com dez clientes locais e a fintech com cem mil contas não têm por que usar a mesma escala, e a Resolução CFC nº 1.721/2024 diz exatamente isso no art. 5º, ao exigir que política, procedimentos e controles internos sejam compatíveis com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos.
Uma condição: documente por escrito por que cada peso é aquele. Não é preciosismo. A Circular BCB nº 3.978/2020 manda que os critérios por categoria de risco constem do manual de procedimentos (art. 22), que o valor de referência de participação societária seja justificado e documentado (art. 25, § 2º) e que a avaliação interna de risco seja documentada, aprovada e revisada a cada dois anos (art. 12). O Guia ABR anexo à Resolução CFC nº 1.721/2024 pede o registro das avaliações de risco, estratégias, políticas e procedimentos. Uma matriz sem justificativa escrita é indefensável em fiscalização — foi para não incorrer no próprio defeito que esta página existe.
Fontes oficiais conferidas
Cada norma citada nesta página foi lida no texto publicado pelo próprio órgão emissor, em 24/07/2026. Os links abrem em nova aba e apontam direto para a fonte oficial.
- Circular BCB nº 3.978/2020 — texto consolidado (v5) · Banco Central do Brasil. Base dos artigos 10, 12, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 30, 33, 34, 35, 36 e 39 citados acima.
- Resolução CFC nº 1.721/2024 · Conselho Federal de Contabilidade. Inclui o Anexo Único — Guia para Abordagem Baseada em Risco, que o art. 14 declara de caráter unicamente orientativo.
- Recomendações do GAFI/FATF · Base das Recomendações 12, 15, 16, 19 e 24 citadas acima.
- Lei nº 14.478/2022 · Incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas obrigadas da Lei nº 9.613/1998.
- Resolução BCB nº 520/2025 · Constituição e funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, com vigência em 02/02/2026.
- Lei nº 13.810/2019 · Cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Versão
Matriz 2.0 — 24/07/2026. Nove fatores, máximo de 110 pontos, quatro regras de sobreposição, faixas com corte em 30 e 60. Os pesos e as regras descritos nesta página foram conferidos, um a um, contra o código que roda na ferramenta. As normas citadas foram conferidas nos textos oficiais em 24/07/2026. Qualquer mudança de peso, de faixa ou de fator gera nova versão. A versão utilizada é registrada no relatório gerado e no arquivo JSON exportado, para que uma análise feita hoje continue auditável depois que a matriz mudar.
Esta página e a ferramenta a que ela se refere têm finalidade exclusivamente educacional. Não substituem análise jurídica, regulatória, contábil ou de compliance, nem dispensam profissional habilitado. O resultado da matriz não gera, não substitui e não dispensa a comunicação obrigatória ao Coaf, que decorre das hipóteses previstas em norma e independe da faixa de risco apontada aqui. As normas citadas podem ser atualizadas ou revogadas a qualquer tempo: antes de decidir, consulte a fonte oficial.