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Glossário PLD/FT
31 termos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em ordem alfabética, com a norma brasileira aplicável quando existe. Onde não existe norma que defina o termo, isso está dito. Este glossário é material educacional: não substitui parecer, laudo ou política de PLD/FT. Conteúdo normativo conferido em fonte oficial em 24/07/2026.
A
- Abordagem Baseada em Risco (ABR) #
- Método de alocar o esforço de prevenção conforme o risco de cada cliente, produto, canal e operação, em vez de aplicar o mesmo controle a todos. A Circular BCB 3.978/2020, art. 10, §3º, manda definir categorias de risco que permitam controles reforçados nas situações de maior risco e simplificados nas de menor risco. A Resolução CFC 1.721/2024 traz um guia de ABR em anexo, de caráter orientativo.
- Ativo virtual #
- Representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamento ou investimento, conforme a Lei 14.478/2022, art. 3º. A definição legal exclui a moeda nacional e a estrangeira, a moeda eletrônica da Lei 12.865/2013, os instrumentos que dão acesso a produtos ou serviços especificados e os ativos já tratados como valores mobiliários.
- Avaliação Interna de Risco (AIR) #
- Diagnóstico documentado dos riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo aos quais a própria instituição está exposta. A Circular BCB 3.978/2020, art. 10, exige considerar os perfis de risco dos clientes, da instituição, das operações e produtos e das atividades de funcionários, parceiros e terceirizados. O art. 12 exige aprovação formal, ciência da alta administração e revisão a cada dois anos.
B
- Beneficiário final #
- Pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade, ou em nome de quem uma operação é conduzida. A Circular BCB 3.978/2020, art. 24, manda percorrer a cadeia de participação societária até identificá-la, e o art. 25 limita a 25% o percentual mínimo de referência. No CNPJ, a declaração segue a IN RFB 2.119/2022, alterada pela IN RFB 2.290/2025 (formulário e-BEF).
C
- Coaf #
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a unidade de inteligência financeira do Brasil. Foi criado pela Lei 9.613/1998, art. 14, e reestruturado pela Lei 13.974/2020, que o vinculou administrativamente ao Banco Central, com autonomia técnica e operacional. Recebe e analisa as comunicações das pessoas obrigadas e representa o Brasil no GAFI. O Coaf não conduz investigação criminal nem aplica pena criminal. Na esfera administrativa, porém, a Lei 9.613/1998, art. 14, caput, atribui-lhe disciplinar e aplicar penas administrativas, e o §1º do mesmo artigo lhe dá essa competência em relação às pessoas obrigadas que não tenham órgão regulador ou fiscalizador próprio.
- Comunicação de Operação em Espécie (COE) #
- Comunicação automática de operações em dinheiro vivo acima de um limite, devida independentemente de haver suspeita. Para instituições supervisionadas pelo BCB, a Circular 3.978/2020, art. 49, fixa R$ 50.000,00 em depósito, aporte ou saque. Para profissionais e organizações contábeis, a Resolução CFC 1.721/2024, art. 6º, III, fixa R$ 100.000,00 no mês com a mesma pessoa ou grupo, ainda que fracionados.
- Comunicação de operação suspeita (COS) #
- Comunicação ao Coaf de operação realizada ou apenas proposta que apresente indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo. A Lei 9.613/1998, art. 11, II, fixa prazo de 24 horas e proíbe dar ciência do ato ao cliente ou a qualquer pessoa. Comunicar de boa-fé não acarreta responsabilidade civil ou administrativa (art. 11, §2º). Para instituições supervisionadas pelo BCB, a Circular 3.978/2020, art. 48, §2º, exige que a comunicação ocorra até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicar, decisão tomada dentro do prazo de análise do art. 43, §1º.
D
- Declaração de não ocorrência #
- Declaração periódica de que, durante o ano civil, não houve operação passível de comunicação. Está na Lei 9.613/1998, art. 11, III, e é enviada ao órgão regulador ou fiscalizador da atividade ou, na falta dele, ao Coaf. Profissionais e organizações contábeis declaram ao CFC até 31 de janeiro do ano seguinte (Resolução CFC 1.721/2024, art. 7º); instituições supervisionadas pelo BCB, em até dez dias úteis após o fim do ano (Circular 3.978/2020, art. 54).
- Devida diligência (CDD) #
- Conjunto de procedimentos para conhecer o cliente antes e durante o relacionamento: identificar, qualificar e classificar em categoria de risco. Na Circular BCB 3.978/2020, a identificação está no art. 16, a qualificação — incluindo avaliação da capacidade financeira — no art. 18 e a classificação no art. 20. O art. 23 veda iniciar relação de negócio sem identificação e qualificação concluídas.
- Diligência reforçada (EDD) #
- Medidas adicionais aplicadas a clientes e operações de maior risco: mais informações coletadas, verificação mais rigorosa, aprovação em nível hierárquico mais alto e monitoramento mais frequente. A Circular BCB 3.978/2020, art. 13, §1º, I, exige medidas reforçadas para as categorias de maior risco. No caso de PEP, o art. 19, §2º, III, exige avaliar o interesse no início ou na manutenção do relacionamento, e o §3º determina que essa avaliação seja feita por detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao do responsável pela autorização do relacionamento.
- Diligência simplificada #
- Conjunto reduzido de procedimentos admitido em situações comprovadamente de menor risco. A base é a Circular BCB 3.978/2020, art. 10, §3º, que autoriza controles simplificados quando a avaliação interna de risco assim classificar a situação. Simplificar não é dispensar: identificação, registro e monitoramento continuam obrigatórios, e a justificativa da classificação precisa estar documentada.
E
- Estruturação, fracionamento ou smurfing #
- Divisão deliberada de um valor em várias operações menores para ficar abaixo dos limites de registro ou de comunicação. A Circular BCB 3.978/2020, art. 39, I, “a”, trata como suspeita a operação que, por habitualidade, valor ou forma, configure artifício para burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção. Por isso a Resolução CFC 1.721/2024 conta o limite mensal “ainda que fracionada”.
F
- Financiamento do terrorismo #
- Fornecimento ou captação de recursos, bens, direitos, valores ou serviços destinados ao planejamento, preparação ou execução de atos terroristas. No Brasil é crime autônomo, previsto na Lei 13.260/2016, art. 6º. Diferentemente da lavagem, o recurso pode ter origem lícita — o que caracteriza o crime é a destinação —, e os valores envolvidos costumam ser baixos, o que dificulta a detecção por limite financeiro.
- FPADM #
- Sigla de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, terceiro eixo do regime, ao lado da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. A Lei 13.810/2019 disciplina o cumprimento das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU, inclusive a indisponibilidade de ativos. A Resolução CFC 1.721/2024, art. 1º, adota a sigla ampliada PLD/FTP.
G
- GAFI / FATF #
- Grupo de Ação Financeira Internacional, organismo intergovernamental criado em 1989 que edita as 40 Recomendações, padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação. Publica periodicamente listas de jurisdições com deficiências estratégicas. O Brasil é membro e passou por avaliação mútua do organismo, com relatório publicado em 2023.
I
- Interposta pessoa (“laranja”) #
- Pessoa física ou jurídica usada para figurar formalmente como titular de bens, contas ou sociedades que pertencem de fato a outra. A finalidade é esconder o beneficiário final e romper o rastro do dinheiro. A Circular BCB 3.978/2020, art. 24, §2º, considera beneficiário final também o representante, procurador ou preposto que exerça o comando de fato sobre a pessoa jurídica.
K
- KYC #
- Sigla de know your customer, “conheça seu cliente”: o dever de identificar, qualificar e classificar quem contrata o serviço e de manter esses dados atualizados. Na Circular BCB 3.978/2020 corresponde ao Capítulo V. Para a área contábil, a Resolução CFC 1.721/2024, art. 3º, lista o conteúdo mínimo do cadastro, incluindo o eventual enquadramento do contratante como pessoa exposta politicamente.
- KYE #
- Sigla de know your employee, “conheça seu funcionário”: procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco aplicados ao quadro interno, e não aos clientes. A Circular BCB 3.978/2020, arts. 56 a 58, exige documento específico aprovado pela diretoria e a classificação das atividades exercidas por funcionários nas categorias de risco definidas na avaliação interna.
- KYP #
- Sigla de know your partner, “conheça seu parceiro”: diligência sobre parceiros de negócio e prestadores de serviços terceirizados. A Circular BCB 3.978/2020, art. 59, exige, na contratação de instituição financeira sediada no exterior, verificar reputação e natureza da atividade, confirmar presença física no país de constituição, checar histórico de investigações e conhecer os controles de PLD/FT do contratado.
L
- Lavagem de dinheiro e suas três fases #
- Crime de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal (Lei 9.613/1998, art. 1º, com a redação da Lei 12.683/2012, que eliminou o rol taxativo de crimes antecedentes). A descrição em três fases — colocação, ocultação e integração — é doutrinária, adotada internacionalmente, e não consta do texto da lei.
- Lista restritiva e sanções #
- Relação oficial de pessoas, entidades ou jurisdições sujeitas a restrições. No Brasil, a Lei 13.810/2019 determina o cumprimento imediato das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança da ONU, com indisponibilidade de ativos e sem aviso prévio ao sancionado. As listas do GAFI têm natureza diferente: não impõem bloqueio de bens, e sim sinalizam jurisdições com deficiências no regime de prevenção.
M
- Monitoramento contínuo #
- Acompanhamento permanente das operações do cliente para detectar desvio de perfil e situações suspeitas, e não apenas conferência no momento do cadastro. A Circular BCB 3.978/2020, art. 39, lista os cenários de atenção obrigatória e limita a 45 dias o prazo para monitorar e selecionar; o art. 43 concede outros 45 dias para analisar e exige que a análise seja formalizada em dossiê.
O
- Offshore #
- Entidade constituída em jurisdição diferente daquela em que reside seu titular, muitas vezes com tributação favorecida e menor transparência societária. Ser offshore não é ilícito, e a Lei 14.754/2023 disciplina a tributação dessas estruturas para pessoas físicas residentes no Brasil. O risco de PLD/FT vem da opacidade: quanto mais camadas, mais difícil chegar ao beneficiário final.
- Origem dos recursos #
- Comprovação documental de onde vieram os valores movimentados em uma operação específica — renda, faturamento, venda de bem, empréstimo, herança. A Circular BCB 3.978/2020, art. 18, §1º, III, exige coletar informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, e o art. 39, I, “c”, trata como suspeita a operação incompatível com essa capacidade ou com o patrimônio declarado.
P
- Pessoa exposta politicamente (PEP) #
- Agente público que ocupa ou ocupou cargo ou função pública relevante, no Brasil ou no exterior, além de seus representantes, familiares e estreitos colaboradores. A Circular BCB 3.978/2020, art. 27, lista os cargos abrangidos e, no §5º, mantém a condição pelos cinco anos seguintes à saída. A Resolução Coaf 40/2021 traz lista de cargos e procedimentos equivalentes, mas alcança apenas quem é supervisionado pelo próprio Coaf, isto é, os setores sem órgão regulador ou fiscalizador próprio (Lei 9.613/1998, art. 14, §1º): não se aplica às instituições supervisionadas pelo Banco Central nem aos profissionais e organizações contábeis, fiscalizados pelo CFC. Ser PEP não é indício de crime: é motivo para diligência reforçada.
- Pessoa obrigada #
- Pessoa física ou jurídica sujeita aos deveres de identificação, registro e comunicação previstos na Lei 9.613/1998, arts. 9º a 11. O rol do art. 9º inclui instituições financeiras, o setor imobiliário, joalherias, juntas comerciais, quem presta serviços de contabilidade, assessoria, consultoria ou auditoria nas operações do inciso XIV e, desde a Lei 14.478/2022, as prestadoras de serviços de ativos virtuais (inciso XIX).
- PLD/FT #
- Sigla de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, usada para designar o conjunto de política, procedimentos e controles internos exigidos das pessoas obrigadas. A variante PLD/FTP acrescenta o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e é a adotada pela Resolução CFC 1.721/2024, art. 1º, para profissionais e organizações contábeis.
- PSAV / VASP #
- Prestadora de serviços de ativos virtuais; em inglês, virtual asset service provider. A Lei 14.478/2022, art. 5º, define como quem executa, por conta de terceiros, troca, transferência, custódia ou administração de ativos virtuais; o art. 12 da mesma lei incluiu essas prestadoras entre as pessoas obrigadas da Lei 9.613/1998 (art. 9º, inciso XIX). A Resolução BCB 520/2025 disciplina a constituição e o funcionamento dessas sociedades, com vigência em 2 de fevereiro de 2026.
R
- Risco residual #
- Risco que permanece depois de aplicados os controles de mitigação, em contraste com o risco inerente, medido antes deles. É o número que interessa para decidir se o relacionamento é aceitável e qual nível de diligência aplicar. Não há norma brasileira que defina o termo: ele vem da metodologia de gestão de riscos que sustenta a abordagem baseada em risco.
S
- Siscoaf #
- Sistema de Controle de Atividades Financeiras, plataforma eletrônica do Coaf pela qual as pessoas obrigadas se habilitam e enviam comunicações de operação suspeita, comunicações de operação em espécie e declarações de não ocorrência. A Circular BCB 3.978/2020, art. 55, obriga as instituições supervisionadas pelo Banco Central a se habilitarem no sistema para realizar essas comunicações.
T
- Tipologia #
- Descrição documentada de um método concreto já usado para lavar dinheiro ou financiar o terrorismo, com o esquema, os setores envolvidos e os sinais de alerta observados. Coaf e GAFI publicam relatórios de tipologias que alimentam regras de monitoramento. Tipologia não é lista de crimes nem prova de ilícito: é padrão de comportamento, usado como subsídio à avaliação interna de risco.
Como usar este glossário
As definições resumem o texto das normas citadas e não as substituem: em cada caso concreto, consulte a norma na íntegra e o órgão regulador da sua atividade. Este material não gera nem dispensa a comunicação obrigatória ao Coaf e não substitui parecer, laudo ou política de PLD/FT.
Fontes oficiais das normas citadas: Lei 9.613/1998 · Lei 13.260/2016 · Lei 13.810/2019 · Lei 13.974/2020 · Lei 14.478/2022 · Lei 14.754/2023 · Circular BCB 3.978/2020 · Resolução BCB 520/2025 · Resolução CFC 1.721/2024 (PDF) · Coaf · GAFI/FATF
Este glossário possui finalidade exclusivamente educacional e não substitui análise jurídica, regulatória, contábil ou de compliance. Ele não gera, não substitui e não dispensa a comunicação obrigatória ao Coaf, que deve ser feita pelos canais oficiais sempre que houver operação suspeita ou hipótese de comunicação prevista em norma. As referências normativas podem ser atualizadas ou revogadas: consulte sempre as fontes oficiais e profissionais habilitados.